DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em expediente avulso, pelo ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNE… — AREsp AREsp 1503838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em expediente avulso, pelo ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNETTA, contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls.
- 1319-1321 (dos autos principais), que reconheceu o trânsito em julgado da decisão de fls.
- 1164/1169, e não conheceu do petitório de fls.
- Em suas razões, "o Espólio se dá por intimado, nesta oportunidade, da decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em expediente avulso, pelo ESPÓLIO DE ANTONIO BRUNETTA, contra decisão monocrática desta Relatoria, às fls. 1319-1321 (dos autos principais), que reconheceu o trânsito em julgado da decisão de fls. 1164/1169, e não conheceu do petitório de fls. 1173/1175.
Em suas razões, "o Espólio se dá por intimado, nesta oportunidade, da decisão de fls. 1319/1321". Oportunidade em que o embargante busca a reconsideração da decisão embargada, alegando omissão, quanto à tempestividade do protocolo da petição de fls. 1173-1175, ante a publicação em 03/04/2023 e os feriados dos dias 5, 6, 7 e 21 de abril daquele ano.
Afirma, ainda, a ocorrência de erro material, quanto à certificação da ausência de instrumento de mandato do subscritor da petição de fls. 1173-1175, porquanto a procuração outorgada ao advogado Dr. Fábio Rotter Meda consta juntada nos autos, às fls. 1090 (dos autos principais), razão pela qual verifica-se que a representação processual sempre esteve regular.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 11-14 do expediente avulso), sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o decisum embargado não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade, contudo, apenas, contém erro material, o qual a correção não muda a resultado do processo.
Nesse cenário, passa-se a sanar o erro material, que, como dito, não gera nenhum efeito modificativo na decisão embargada.
Na espécie, restou muito bem delineado que se tratava de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por ANTÔNIO BRUNETTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que confirmou a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação de indenização por perdas e danos e pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito que resultou na morte da genitora
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, e o trânsito em julgado da decisão de fls. 1164-1169, ante a ausência de interposição de insurgência recursal no prazo processual legalmente previsto.
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhim ento dos declaratórios.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, acolhe-se os embargos de declaração, apenas com efeito integrativo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.