DECISÃO VALTER JOÃO VIVAN JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 150492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALTER JOÃO VIVAN JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Habeas Corpus n.
- Sustenta a defesa a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas imputadas ao recorrente, o que viola o disposto no art.
- Alega, ainda, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, porquanto a denúncia se baseia em responsabilidade penal objetiva e não descreve a atuação do recorrente de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Resultado indicado
395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da [trecho intermediário suprimido] em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3507, 3432, 3514, 3508, 3533, 3603, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
VALTER JOÃO VIVAN JÚNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso em Habeas Corpus n. 5021371-48.2021.4.04.0000.
Sustenta a defesa a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas imputadas ao recorrente, o que viola o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, porquanto a denúncia se baseia em responsabilidade penal objetiva e não descreve a atuação do recorrente de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.
Requer o trancamento da Ação Penal n. 5016545-69.2019.4.04.7009/PR.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Inépcia da denúncia
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não verificadas na espécie.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da
[trecho intermediário suprimido]
em habeas corpus improvido.
(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015)
Na hipótese, é possível inferir que a imputação feita contra o recorrente não decorre da simples presunção oriunda de seu cargo ou da função anteriormente exercida, mas da atuação integrada à estrutura corporativa da empresa, com a atribuição de ciência e anuência quanto à prática reiterada de irregularidades, além da omissão no controle que lhe competiria exercer.
Assim, não há como trancar o processo penal de forma prematura, porquanto não foram evidenciadas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. O aprofundamento das discussões pretendidas pela defesa deverá ter lugar na instrução, momento apropriado para tanto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.