DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HELVIA DE OLIVEIRA BARBOZA DIAS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 1505646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por HELVIA DE OLIVEIRA BARBOZA DIAS contra a decisão de fls.
- 458-462, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art.
- 1042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.
- 465-512, e-STJ), a insurgente aduz: (1) a necessidade de observância do preceito constitucional referente à inafastabilidade do controle jurisdicional aliada à ampla defesa e contraditório; (2) ter interposto dois recursos especiais, sendo um, em face do acórdão de agravo de instrumento (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, impondo-se à agravante a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt na PET na Rcl 34.891/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por HELVIA DE OLIVEIRA BARBOZA DIAS contra a decisão de fls. 458-462, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno (fls. 465-512, e-STJ), a insurgente aduz: (1) a necessidade de observância do preceito constitucional referente à inafastabilidade do controle jurisdicional aliada à ampla defesa e contraditório; (2) ter interposto dois recursos especiais, sendo um, em face do acórdão de agravo de instrumento (fls. 96-117, e-STJ), protocolizado em 25/09/2018, e o outro, contra o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 219-232, e-STJ); (3) a desnecessidade de reexame de fatos ou de provas; e (4) a necessidade de revaloração jurídica dos fatos em relação aos artigos 6º, 8º, 81 e 84, do CPC/2015.
Impugnação ofertada às fls. 517-526, e-STJ.
1. Verifica-se que, de fato, após a publicação do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 355-359, e-STJ), foram interpostos dois recursos especiais pela mesma parte recorrente, HELVIA DE OLIVEIRA BARBOZA DIAS, sendo um protocolado em 25/09/2018 (fls. 96-117, e-STJ), e outro, em 1/10/2018 (fls. 219-232, e-STJ).
Desse modo, ante as razões expendidas no agravo interno (fls. 465-512, e-STJ), reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 458-462, e-STJ), tornando-a sem efeitos, e passo, de plano, a novo exame do agravo em recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por HÉLVIA DE OLIVEIRA BARBOZA DIAS em face da decisão que determinou o arquivamento de cumprimento de sentença proposto pela agravante, em que buscava o ressarcimento de supostas custas e cobrança de multa a que fora condenado o executado, BANCO DO BRASIL S.A., em razão de interposição de agravo regimental infundado.
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, com observação, em acórdão que ficou assim ementado (e-STJ, fl. 87):
* CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - Processo que já se encontra sentenciado - Incidência do inciso II, do artigo 924 do Novo Código de Processo Civil - Trânsito em julgado da r. Sentença proferida - Exaurimento da prestação jurisdicional - A própria poupadora afirmou que os valores existentes nos autos satisfaziam a obrigação - Incidente que busca o enriquecimento ilícito da parte, alterando a verdade dos fatos - Hipótese que configura litigância de má-fé - Aplicação do inciso II, III e VI, do artigo 80 do
[trecho intermediário suprimido]
regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do RISTJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no art. 81 do CPC.
4. Agravo interno desprovido, impondo-se à agravante a multa de 10% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt na PET na Rcl 34.891/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)
Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
6 . Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 458-462, e-STJ, e, em nova análise, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer apenas do recurso especial de fls. 96-117, e-STJ, e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.