DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por KELLY CRISTINA ATHAYDE — TutCautAnt TutCautAnt 1507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por KELLY CRISTINA ATHAYDE.
- Requer a suspensão da decisão de imissão na posse.
- Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n.
- Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de [trecho intermediário suprimido] e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09148.10670., 08826.09192.12416., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por KELLY CRISTINA ATHAYDE.
Argumenta, em suma, que "A presente medida é distribuída com amparo na prevenção direta ao Conflito de Competência nº 208586/RJ", que "A referida decisão judidical judicial determinou o cumprimento imediato do mandado de imissão na posse em favor do autor da ação originária" e que "permitir o cumprimento do mandado possessório neste intervalo significaria anuir com a usurpação da competência deste Tribunal Superior, pois um dos juízos envolvidos no conflito estaria antecipando os efeitos práticos da lide antes mesmo que esta Corte defina qual magistrado detém a legitimidade constitucional para decidir sobre o título e seus reflexos."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à execução da liminar de reintegração. Requer a suspensão da decisão de imissão na posse.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de
[trecho intermediário suprimido]
e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta." (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, ausente decisão do juízo federal protegendo a posse da parte requerente, inexiste conflito a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, na esteira da vasta jurisprudência da Segunda Seção (CC n. 202.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025).
Dessa forma, mesmo que se cogite da sensibilidade e grandeza do direito discutido, não incumbe a esta corte, em sede de conflito de competência, a sua garantia, na forma do entendimento já exposto.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.