ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1507380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8826, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGUI
Examina-se agravo interno interposto por MARACANÃ PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, diante o óbice da Súmula 315/STJ.
Ações conexas: (i) de rescisão contratual c/c consignação em pagamento e perdas e danos, ajuizada por ROLLEMBERG HANSEN ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA em face de JOSÉ ROBERTO DE MELLO FILHO, JOSE ROBERTO DE MELLO NETO e TARRAF & GASQUES ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, (ii) de reintegração de posse, ajuizada por MARACANA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LIMITADA em desfavor de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN, ROLLEMBERG HANSEN ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA e ANDRE MANFREDO ZAMINHAN, e (iii) de obrigação de fazer, c/c consignação em pagamento, c/c perdas e danos, ajuizada por MARACANA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LIMITADA e JOSE ROBERTO DE MELLO NETO em face de ILSE PRIESNITZ ZAMINHAN e JULIO ZAMINHANN - ESPÓLIO.
Acórdão embargado da Quarta Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão unipessoal, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
[trecho intermediário suprimido]
o pressuposto adotado na decisão agravada para incidência da Súmula 315/STJ.
Consoante o entendimento desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de origem, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.