ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1509025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais.
- Mesmo que sob a égide do Código Civil de 1916, os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, independentemente de quem detinha a guarda à época do evento danoso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais.
2. Mesmo que sob a égide do Código Civil de 1916, os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, independentemente de quem detinha a guarda à época do evento danoso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES contra a decisão de fls. 721/724, de minha lavra, que negou provimento a seu recurso especial, por meio do qual o agravante buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 535/546), que, em ação de reparação de danos materiais e morais, deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
Civil e Processual Civil. Danos Morais. Responsabilidade dos Pais em Face de Ato Ilícito Praticado por Menor. Separação dos Pais. Dever de Vigilância. Indenização por Danos - Morais. Quantum Indenizatório. 1. A separação dos pais não isenta a responsabilidade do cônjuge que não reside com os filhos. O dever de orientação e criação, bem como a responsabilidade pelos atos praticados pelos filhos menores permanecem, independente de com quem o menor reside. Aos pais incube a obrigação precípua da criação e educação dos filhos, prestando-lhes assistência contínua, não só material como também moral, propiciando-lhes ensinamentos condizentes com os bons costumes, amoldando-os aos princípios básicos da boa moral, proporcionando-lhes lições e diretrizes suficientes para se imbuírem da verdadeira noção de responsabilidade e assumirem postura digna perante a sociedade. 3. O ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de
[trecho intermediário suprimido]
de segundo grau, mas que se utiliza de meio impróprio para tal fim. (acórdão dos embargos de declaração, fl. 624/e-STJ).
Entendo, da leitura do exposto, que o acórdão recorrido violou o artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, ao fixar a pensão mensal no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem esclarecer os motivos para tanto, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para esse fim.
Considerando os argumentos lançados, acertada a decisão agravada que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, determinan do o retorno dos autos para que o Tribunal de origem esclareça os parâmetros utilizados para a fixação da pensão mensal no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.