DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão que … — AREsp AREsp 1509037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que "a análise do Recurso Especial da forma como exposta pela r. decisão não só contraria a alínea "a" do artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, como também aplica a Súmula 568, do STJ de forma inadequada ao caso" (fl.
- Afirma que "o cerne do questionamento formulado em sede de Agravo de Instrumento sempre foi a ausência de descrição das condutas irregulares supostamente praticadas pelo Agravante" (fl.
- Aduz não ser o caso de: .. incidência da Súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, uma vez que não se pretende aqui o reexame de fatos e provas, mas, sim, a efetiva aplicação de lei federal à luz dos elementos constantes das próprias decisões recorridas, frisando-se que o erro na sua apreciação é matéria de direito (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por HERCULANO CASTILHO PASSOS JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 480-482).
A parte agravante sustenta, em síntese, que "a análise do Recurso Especial da forma como exposta pela r. decisão não só contraria a alínea "a" do artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, como também aplica a Súmula 568, do STJ de forma inadequada ao caso" (fl. 492).
Alega que:
.. os argumentos deduzidos pelo ora Agravante em sede de defesa e agravo de instrumento não foram efetivamente enfrentados, posto que, repita-se, os motivos elencados no trecho acima transcrito se prestariam a justificar qualquer outra decisão que versasse sobre a suposta prática de ato ímprobo, o que ilustra a ausência de fundamentação do v. decisum, nos moldes do artigo 489, §1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 496).
Afirma que "o cerne do questionamento formulado em sede de Agravo de Instrumento sempre foi a ausência de descrição das condutas irregulares supostamente praticadas pelo Agravante" (fl. 497).
Aduz não ser o caso de:
.. incidência da Súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça ao presente caso, uma vez que não se pretende aqui o reexame de fatos e provas, mas, sim, a efetiva aplicação de lei federal à luz dos elementos constantes das próprias decisões recorridas, frisando-se que o erro na sua apreciação é matéria de direito (fl. 498).
Afirma que a decisão agravada deixou de analisar o dissídio jurisprudencial suscitado.
Ao final, requer "a retratação e reforma da r. decisão agravada, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça e artigo 1.021 do Código de Processo Civil, com o consequente conhecimento e provimento do Recurso Especial"; ou que "seja o presente recurso submetido à apreciação colegiada desta Colenda Corte, para que o órgão colegiado possa conhecer e dar integral provimento ao Recurso Especial, nos moldes do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 503).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 529-537).
Conforme certidão de fl. 541, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021.
O agravante requer seja analisada "a pertinência da descida destes autos à Corte de origem, para que a insurgência seja analisada à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa, notadamente em relação à inépcia da inicial
[trecho intermediário suprimido]
atinentes ao mérito e à própria admissibilidade do feito" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.535/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019). Nesse sentido: REsp n. 1.319.395/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015; AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.505.258/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/2/2017.
Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 480-482. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, por perda superveniente do seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.