ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1510202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contr a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a admissão do recurso, especialmente quanto à demonstração de divergência jurisprudencial. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de divergência, à luz da necessidade de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, bem como a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para a admissibilidade dos embargos de divergência, a demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados e a adoção de soluções divergentes (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, DJe 31/8/2021).
4. A ausência de enfrentamento direto da questão relativa à cumulatividade da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pelo acórdão embargado inviabiliza o processamento do recurso pela divergência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência.
É o
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Embora reafirme a parte embargante que "a tese de que a aplicação da TJLP deve ser restrita aos contratos bancários foi devidamente prequestionada", inobserva a inviabilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência quando, ausente afirmação de tese meritória, mostra impossível a existência de entendimentos confrontantes a serem pacificados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.