ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 1510202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial, em que se discutia a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador de correção monetária.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial, em que se discutia a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador de correção monetária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à análise da aplicação da TJLP como indexador de correção monetária.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.
6. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
7. A ausência de análise de mérito da matéria questionada inviabiliza o processamento do recurso pela divergência.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP. CUMULAÇÃO COM SPREAD BANCÁRIO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem não analisou a tese de que a FINEP não se enquadraria como uma instituição financeira, para permitir a utilização do índice, nos termos da Súmula n. 288 do STJ, impedindo, assim, a admissão dos embargos de divergência. Vejamos:
"Embora reafirme a parte embargante que "a tese de que a aplicação da TJLP deve ser restrita aos contratos bancários foi devidamente prequestionada", inobserva a inviabilidade de conhecimento dos Embargos de Divergência quando, ausente afirmação de tese meritória, mostra impossível a existência de entendimentos confrontantes a serem pacificados." (e-STJ fls. 1628)
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observ a-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.