DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado p… — TutCautAnt TutCautAnt 1511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por S.T.
- 300 e 1.029, § 5º, I do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo a futuro recurso especial, em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.
- 5139552-74.2026.8.21.7000, do TJRS, que manteve o indeferimento de tutela de urgência pleiteada na origem.
- A controvérsia decorre da decisão unilateral de contrato de franquia promovida pela requerida, FNP BRASIL GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA., que concedeu prazo exíguo de 7 (sete) dias para o encerramento das atividades da franqueada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694., 00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08961.13149., 00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, formulado por S.T. FRANGO LTDA., com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo a futuro recurso especial, em face de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5139552-74.2026.8.21.7000, do TJRS, que manteve o indeferimento de tutela de urgência pleiteada na origem.
A controvérsia decorre da decisão unilateral de contrato de franquia promovida pela requerida, FNP BRASIL GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA., que concedeu prazo exíguo de 7 (sete) dias para o encerramento das atividades da franqueada.
Sustenta a requerente que tal rescisão é abusiva, sobretudo porque precedida de conduta contraditória da franqueadora, que teria incentivado recentemente a transferência de ponto comercial e a realização de vultosos investimentos, efetuados cerca de 23 dias antes da notificação rescisória.
Informa ter buscado tutela de urgência em primeiro grau e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, ambas indeferidas, tendo ainda interposto agravo interno pendente de apreciação. Argumenta, contudo, que o prazo para encerramento das atividades expirava na mesma data da propositura da medida, o que impossibilitaria aguardar o trâmite regular na instância de origem, sob risco de perecimento do direito, razão pela qual invoca a competência excepcional do STJ para concessão da medida.
No mérito, sustenta a probabilidade do direito com base na violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na incidência do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a denúncia unilateral somente produz efeitos após prazo compatível com o vulto dos investimentos realizados. Afirma que a franqueadora incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum propium), ao estimular a expansão do negócio e, em seguida, promover sua rescisão abrupta. Aduz, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, destacando que eventuais débitos eram residuais e vinham sendo paulatinamente adimplidos.
Aponta perigo de dano irreparável, consistente na iminente asfixia econômica da empresa, diante da possibilidade de bloqueio de sistemas operacionais e interrupção do fornecimento de insumos essenciais, o que inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Acrescenta a existência de óbice trabalhista, em razão de empregadas em gozo de férias, cuja dispensa imediata seria vedada pela legislação, expondo a empresa a passivo adicional.
Diante desse contexto, requer,
[trecho intermediário suprimido]
que teria sido induzida a realizar tal investimento em razão de manifestação da parte adversa em manter a parceria. Ao contrário, as conversas anexadas, trocadas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), revelam que a parte requerida vinha buscando o recebimento de valores em aberto, além de mencionar expressamente a inexistência de "pacto informal em vigência que sobreponha o contrato assinado, autorize a falta de pagamentos ou legitime a assinatura de um novo ponto comercial sem a prévia e formal aprovação da franqueadora" (fl. 191), a revelar, ainda, que a mudança do ponto comercial só poderia ser feita com autorização expressa da franqueadora.
Conclui-se, portanto, que o direito alegado não se mostra evidente, envolvendo matéria de cunho fático, que pode obstar eventualmente o conhecimento do recurso especial a ser interposto e para o qual se postula efeito suspensivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.