DECISÃO PRISCILLA KARINA VITOR KOERICH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 151122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PRISCILLA KARINA VITOR KOERICH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 171, § 3º, 272, 273, 275 e 299, todos do Código Penal e 2º, § 4º, III e V, da Lei n.
- Sustenta a defesa que a fundamentação para o recebimento da denúncia e a rejeição da tese de ausência de justa causa é inidônea, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria em relação à recorrente, que à época dos fatos narrados não exercia o cargo descrito na peça acusatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12333, 3432, 3508, 3507, 3533, 4272, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
PRISCILLA KARINA VITOR KOERICH alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Habeas Corpus n. 70086476380.
Consta dos autos que a paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 3º, 272, 273, 275 e 299, todos do Código Penal e 2º, § 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta a defesa que a fundamentação para o recebimento da denúncia e a rejeição da tese de ausência de justa causa é inidônea, porquanto inexistem indícios mínimos de autoria em relação à recorrente, que à época dos fatos narrados não exercia o cargo descrito na peça acusatória.
Requer o trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa.
Sem liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Ausência de justa causa para a ação penal
Dispôs o acórdão (fls. 201-202):
Diversamente do quanto alegado nas razões de impetração, a ausência de justa causa ao processamento da ação penal face à paciente não exsurge a modo evidente.
Os impetrantes precisaram analisar a literalidade da denúncia em cotejo com os elementos cognitivos produzidos no curso da investigação para alcançarem o juízo valorativo de "ausência de justa causa". Outrossim, impende anotar que esse juízo valorativo alcançado pelos impetrantes acerca da ausência de justa causa foi obtido sem o crivo do contraditório.
Nessa equação, presente a limitada cognição possível em sede de habeas corpus, de plano, é possível indicar ao menos 2 (dois) óbices instransponíveis à eventual chancela do quanto alegado pelos impetrantes, a saber -
a) impossibilidade desta Corte analisar material probatório para corroborar juízo valorativo da parte - ausência de justa causa ao processamento da ação penal -, notadamente quando esse juízo valorativo finca-se em uma análise subjetiva do material probatório, sem o crivo do contraditório;
b) impossibilidade desta Corte proceder ao suprimento do contraditório, ensejando o seu exercício nestes autos, para daí analisar o material probatório e julgar a higidez ou não desse juízo valorativo de "ausência de justa causa" face à paciente.
Vale gizar, ao tempo dos fatos que lhe são imputados, se a paciente exercia formal ou informalmente o cargo de Gerente Corporativo de Saúde Animal - tendo poder de comando nas fraudes praticadas -, isso é fato que não prescinde de dilação probatória à sua elucidação, sendo infactível sonegar-se do órgão ministerial o exercício desse direito que lhe é assegurado constitucionalmente.
Outrossim, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
relacionadas às irregularidades narradas.
Ademais, o juízo da origem, ao receber a denúncia, expressamente reconheceu a presença de elementos indiciários mínimos extraídos do inquérito policial - como troca de e-mails, autos de infração e depoimentos - que, a seu ver, justificam a imputação e autorizam o prosseguimento da persecução penal. A denúncia, nesse contexto, não pode ser tida como inepta ou temerária de imediato .
Dessa forma, não se configura hipótese de trancamento precoce da ação penal, porquanto as alegações defensivas, embora relevantes, não evidenciam, de plano, a manifesta ausência de justa causa. A via eleita, por sua estreita cognição, revela-se inadequada para aferição exauriente da pertinência da imputação, cujo juízo definitivo deverá ser reservado ao momento processual oportuno, mediante regular instrução probatória.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Pu blique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.