ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1514267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4968
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL DIRETA SOBRE A MASSA FALIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO IRELEVANTE.
1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).
3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil.
4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil.
5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167).
6. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105
[trecho intermediário suprimido]
sentença.
Desse modo, como já mencionado, a declaração de nulidade da CPR não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados pela simulação do título, inclusive a própria Massa Falida, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167, §2º).
Não há que se falar, portanto, em violação aos arts. 150 e 167, § 2º, do Código Civil, tendo o acórdão recorrido corr etamente reconhecido a nulidade do título com base na simulação absoluta.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.