DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, apresentado por INTERFOOD IMPOR… — TutCautAnt TutCautAnt 1516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, apresentado por INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA. que objetiva efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto perante a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, e que, também, seja suspenso o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal originária dos presentes embargos de devedor.
- Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito "está comprovada pela decisão já proferida pelo juízo singular que reconheceu a prescrição na origem, demonstrando que a pretensão fazendária está fulminada".
- Alega que "o perigo da demora ou risco de dano grave reside no fato de que o prosseguimento do feito poderá ensejar atos constritivos indevidos ou o levantamento de valores depositados em garantia (id 14073845 dos autos - Doc.
- 7), o que seria irreversível e incompatível com a extinção do crédito já declarada em primeiro grau" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, apresentado por INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA. que objetiva efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto perante a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá, e que, também, seja suspenso o feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na execução fiscal originária dos presentes embargos de devedor.
Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito "está comprovada pela decisão já proferida pelo juízo singular que reconheceu a prescrição na origem, demonstrando que a pretensão fazendária está fulminada".
Prossegue: "a ocorrência do débito tributário a que se prende os presentes embargos à execução é fato inconteste pois o prazo prescricional da pretensão da cobrança do crédito tributário inscrito na CDA que aparelha a execução teve início em 11/09/2014, findando em 11/09/2019; contudo, a execução fiscal somente fora ajuizada em 09/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito" (e-STJ, fl. 6).
Alega que "o perigo da demora ou risco de dano grave reside no fato de que o prosseguimento do feito poderá ensejar atos constritivos indevidos ou o levantamento de valores depositados em garantia (id 14073845 dos autos - Doc. 7), o que seria irreversível e incompatível com a extinção do crédito já declarada em primeiro grau" (e-STJ, fl. 7).
Aduz: "a princípio, caso não suspenso o presente feito, a Fazenda Pública estaria legitimada a soerguer o valor depositado em juízo, na hipótese de confirmação da improcedência dos presentes embargos à execução, conduta esta que estará a contrariar frontalmente a legislação, já que o débito fora declarado prescrito nos autos da execução fiscal, resultando em inegável insegurança jurídica" (e-STJ, fl. 7).
A Vice-Presidência do TJAP não admitiu o recurso especial interposto pelo requerente com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 45-49):
Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERFOOD IMPORTACAO LTDA, com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, contra os Acórdãos proferidos pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com base na coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria dos embargos à execução
[trecho intermediário suprimido]
formulados pela parte, observo que a via estreita da tutela cautelar antecedente ao recebimento do agravo em recurso especial por esta Corte Superior, analisada em cognição sumária, não é o locus adequado para análise de pedido de suspensão da tramitação do processo principal (embargos à execução) em decorrência de possível prejudicialidade externa pelas decisões proferidas na execução fiscal a ele relacionada.
Sobre o tema, ressalto, por oportuno, que "a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 ).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.