DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Felizola Moraes Participações … — TutCautAnt TutCautAnt 1517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Felizola Moraes Participações Ltda. e outros a fim de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
- Referida irresignação volta-se contra acórdão com a seguinte ementa (fls.
- Inadmissibilidade de se admitir contratos formalmente escorreitos e com conteúdos maliciosos como fórmula idônea de planejamento sucessório, em virtude de constituir uma fraude de objetivos e de finalidades, voltado para o que a doutrina chama de "desestimación de la personalidad".
- Sentença escorreita que recoloca o patrimônio do de cujus em estado que permitirá a herdeira exercer naturalmente seus direitos sucessórios.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724., 08826.08960.08961.13149., 00899.07947.04701.04703., 00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Felizola Moraes Participações Ltda. e outros a fim de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Referida irresignação volta-se contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 124-126):
Holding familiar constituída com incontroverso propósito de excluir herdeira com paternidade diferenciada dos demais filhos do líder societário, não só das expectativas legais de receber a parte cabível pela sucessão legítima ("droit de saisine" do art.1784 do CC), como para lhe impor, por regras societárias criadas ao seu alvedrio, que toda a sua quota hereditária integre essa holding administrada por desafetos em termos econômicos. Inadmissibilidade de se admitir contratos formalmente escorreitos e com conteúdos maliciosos como fórmula idônea de planejamento sucessório, em virtude de constituir uma fraude de objetivos e de finalidades, voltado para o que a doutrina chama de "desestimación de la personalidad". Sentença escorreita que recoloca o patrimônio do de cujus em estado que permitirá a herdeira exercer naturalmente seus direitos sucessórios. Não provimento do recurso dos requeridos e provimento, em parte, do recurso da autora para excluir seu dever por parte das despesas do processo, condenando os requeridos em honorários que são arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso especial (fls. 74-92), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, 485, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustentam violados os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual não teria examinado de forma adequada a impugnação ao valor da causa oportunamente suscitada.
Afirmam contrariedade aos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, e 485, IV do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria mantido o valor arbitrariamente atribuído à causa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem observar o conteúdo patrimonial efetivamente em discussão, o qual diria respeito, simplesmente, à validade da constituição e da alteração contratual de holding com capital social de R$ 549.474,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 93-123).
O recurso não foi admitido na origem sob o entendimento de que não estaria configurada negativa de prestação jurisdicional e de que, quanto ao mais, incidiria a Súmula 7/STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Saraiva, 2ª edição,1986, p. 70).
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (fl. 139):
O valor da causa foi examinado e mantido ao sentido do art. 291 do CPC e não cabe aqui entender que o proveito econômico é restrito ao eventual quinhão da autora da ação, tendo em vista que a a mensuração econômica foi realizada pela potencialidade patrimonial da holding, alvo da ineficácia.
Com relação aos arts. 291, 292, § 3º, 293, 337, III, e 485, IV do Código de Processo Civil, é de se concluir, ainda numa análise preliminar, que a apontada divergência entre o valor atribuído à causa o proveito econômico efetivamente perseguido em juízo, reclama reexame de fatos e provas para ser reconhecida, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
Assim, ausentes os requisitos do perigo na demora e da probabilidade de êxito do recurso interposto, indefiro a inicial.
Sem honorários, diante da ausência de manifestação da parte contrária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.