ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — Pet Pet 15183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a proba bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656, 8874, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a proba bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RÁDIO E TELEVISÃO OM LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido liminar e negou seguimento à petição que vindicava a tutela cautelar (fls. 1.425-1.429).
Em suas razões, a parte agravante reitera as razões de mérito de que a execução proposta na origem deve ser sobrestada ante a violação da coisa julgada.
Esclarece que há decisão precedente ao RESp n. 1.300.229/PR, em que ficou consignada a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5%, motivo pelo qual não há motivo que justifique a constrição das quantias cobradas a título de honorários pela parte adversa, estando, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito pleiteado.
Alega que houve equívoco na análise realizada no indeferimento do pedido cautelar, visto que a execução proposta na origem é definitiva e não provisória, o que denota o periculum in mora.
Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada ou dado provimento ao agravo interno de modo a garantir o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, evitando-se, assim, o prosseguimento da execução em curso na origem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a proba bilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O recurso não reúne condições de prosperar.
Como bem destacado na decisão agravada, "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da
[trecho intermediário suprimido]
o acordo firmado entre as partes, o que obsta o argumento apresentado pelo agravante acerca da existência de coisa julgada sobre a matéria referente.
Assim, ainda que se cogite de transação homologada judicialmente precedente ao julgamento do REsp n. 1.300.229/PR, certo é que ela não atinge a verba honorária devida ao causídico que não participou do ato, a qual poderá ser objeto de execução ulterior.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ citada na decisão agravada, segundo a qual "A transação firmada pelas partes, sem a aquiescência do advogado, não tem o condão de prejudicar os honorários convencionados e os de sucumbência, não sendo possível ao magistrado, sponte própria, considerar que a percepção de verba acordada exclui a fixada na sentença" (fl. 1.427).
Visto isso, entendo que a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.