ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 1518545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE HAVIA ASSENTADO A IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PERFEITA CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS E O INCISO V DO MESMO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022) e, em 18/8/2022, concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo.
2. A Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Em momento posterior, no entanto, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
3. A Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O aresto embargado assentou a impossibilidade de manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, omitindo-se em relação ao princípio da continuidade típico-normativa.
5. Na espécie, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, porquanto, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
fora sócio-gerente (nesse sentido, o voto condutor do aresto objeto do recurso especial, às fls. 2.891/2.893).
Em outras palavras, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.
Nesse amplo contexto, a condenação deve subsistir, agora com fundamento no já mencionado art. 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos moficicativos, para anular o acórdão embargado e manter a condenação do réu (ressaltando que a penalidade aplicada nas instâncias ordinárias, consistente na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, deve ficar restrita ao Município de Carapicuíba/SP, nos termos da decisão colegiada de fls. 3.130/3.140).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.