DECISÃO Vistos — TutCautAnt TutCautAnt 1519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por GUILHERME FREIRE LIMA REIS, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à decisão da Sra.
- Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu efeito suspensivo à Apelação em Mandado de Segurança n.
- O Impetrante, que advoga em causa própria, pretendia a anulação das questões 52, 60 e 90 do Exame REVALIDA 2025.2, o que licenciaria sua participação na 2ª fase do exame.
- No primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida para determinar a anulação das questões 52 e 90 do exame, com a atribuição de 2 (dois) pontos ao somatório da nota final, a autorizar ao Impetrante a continuidade no certame (fl.20e).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370., 12775.12795.12806., 08826.09192.12416., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por GUILHERME FREIRE LIMA REIS, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à decisão da Sra. Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que concedeu efeito suspensivo à Apelação em Mandado de Segurança n. 5051665-75.2025.4.04.7200/SC.
O Impetrante, que advoga em causa própria, pretendia a anulação das questões 52, 60 e 90 do Exame REVALIDA 2025.2, o que licenciaria sua participação na 2ª fase do exame.
No primeiro grau, a segurança foi parcialmente concedida para determinar a anulação das questões 52 e 90 do exame, com a atribuição de 2 (dois) pontos ao somatório da nota final, a autorizar ao Impetrante a continuidade no certame (fl.20e).
Em face da aludida decisão monocrática (fls. 22-26e), informa o Autor que interpôs agravo interno, pendente de apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
Requer, nesta nova assentada, a concessão da tutela provisória de urgência para participar na 2ª fase do exame, que ocorre nos dias 16 e 17 de maio do ano presente, em caráter precário, até ulterior deliberação colegiada pelo Tribunal de origem.
Considerando os requisitos da medida excepcional que pleiteia, aduz ser plausível o pedido, já que não visa à revisão de critérios subjetivos de correção de prova, matéria afeita à discricionariedade administrativa. Antes, envolve o controle de legalidade das questões examinatórias que indica, mais precisamente, a aferição de sua compatibilidade com diretrizes técnicas oficiais do Ministério da Saúde, às quais o próprio edital do REVALIDA expressamente se vincula.
Fundamenta, por fim, a urgência do pedido diante da certificação, na origem, de que a próxima sessão do órgão julgador do recurso pendente, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está agendada para 26.5.2026, data posterior à 2ª fase do exame.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em caráter excepcional, a análise direta do pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade ou mesmo não interposto, quando evidenciada manifesta ilegalidade, teratologia ou contrariedade do acórdão recorrido ao entendimento da Corte Superior, o que enseja a forte probabilidade de êxito do recurso especial e o inequívoco perigo da demora (AgInt na Pet n.
[trecho intermediário suprimido]
manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22.10.2019, DJe de 29.10.2019 - destaques meus).
In casu, o próprio Autor informa, com destaque, a pendência de julgamento do agravo interno na origem (fl. 4e).
Não havendo acórdão da Corte a qua nos autos, inviável a análise do pedido de tutela por esta Corte Superior, sob pena de suprimir a instância de origem.
Posto isso, INDEFIRO DE PLANO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, caput e § 2º, do RISTJ.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.