ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — Pet Pet 15193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
- APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE.
Resultado indicado
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 58149 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, DJe 28-08-2023) Dessa forma, entendo que não é hipó tese de retratação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10227, 10403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. NEGOCIAÇÕES E REIVINDICAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. APRESENTAÇÃO DO PLEITO COMO SE AÇÃO JUDICIAL FOSSE. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. TEMA 541 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECUSA.
1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal para o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030 do CPC.
2. Em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral - Tema 541, o STF firmou a tese de que: "I - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública; II - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."
3. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer a obrigatória participação do Poder Público em mediação, o fez exatamente como forma de solução e prevenção de litígios, em fase pré-processual, de forma a evitar a judicialização dos conflitos, justamente por tratar-se de questão essencialmente política.
4. Hipótese em que, no julgado submetido a juízo de conformação, concluiu-se pela inviabilidade de formulação de pedido de mediação judicial, com fundamento no art. 165 do CPC/2015, nos moldes como pleiteado: apresentação do pleito como se ação judicial fosse, inclusive com distribuição a um relator, cujas competências são aquelas expressamente estabelecidas no art. 34 do RISTJ. Houve, ainda, o registro de que, de acordo com o art. 288-A do RISTJ, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos é o responsável por realizar sessões e audiências de conciliação e mediação e por desenvolver programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, sendo coordenado por Ministro designado pelo Presidente.
5. Não estando o julgado submetido a juízo de conformação em desacordo com o entendimento do STF formado no julgamento do Tema 541, não é hipótese de retratação.
6. O próprio STF, ao decidir reclamação
[trecho intermediário suprimido]
nestes autos. Nesse sentido: (..)
Diante do exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). - Grifos acrescidos.
A decisão acima foi mantida no julgamento do agravo interno, em aresto assim ementado:
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Alegada ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento do RE 654.432 (tema 541) e do MI 708. 4. Esgotamento de instâncias ordinárias não configurado. Não cabimento da reclamação. 5. Ausência de estrita aderência entre o paradigma indicado e o ato reclamado. 6. Não demonstrados argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental.
(Rcl 58149 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, DJe 28-08-2023)
Dessa forma, entendo que não é hipó tese de retratação.
Ante o exposto, recusando o juízo de retratação, MANTENHO o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.