DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECN… — REsp REsp 1520741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) em face de sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em seu desfavor, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular, reconhecendo a insubsistência da pretensão executiva fiscal por ele movida e, em consequência, extinguiu, o feito, com espeque no art.
- 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim condenou o embargado ao pagamento, em favor da embargante, de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10398, 9518, 10540
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA INMETRO. AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRERROGATIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) em face de sentença que, nos autos de embargos à execução opostos em seu desfavor, julgou procedente o pedido formulado na peça vestibular, reconhecendo a insubsistência da pretensão executiva fiscal por ele movida e, em consequência, extinguiu, o feito, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim condenou o embargado ao pagamento, em favor da embargante, de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
2. A delegação de competência do INMETRO tem por limite a atuação sobre "os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica". O controle que se outorgou ao INMETRO, portanto, foi sobre os bens produzidos - categoria que abarca insumos e produtos finais - e os serviços prestados. Somente quanto a tal controle é que se pode, pois, expedir regulamentos técnicos e exercitar fiscalização quanto ao seu cumprimento.
3. No caso dos autos, porém, a atuação do INMETRO não se deu no controle de qualquer bem ou serviço. Embora seja possível ao INMETRO estabelecer critérios a serem satisfeitos por veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, tais critérios devem ser aplicados pelo INMETRO somente quanto à saída das fábricas que produzem tais veículos. Uma vez que os veículos tenham saído das fábricas, eles deixam de ser bens fiscalizáveis pelo INMETRO para serem veículos do sistema de trânsito, sujeitos, os veículos, seus proprietários e cond ore às ri, as do CTB, que, eventualmente, podem ser complementadas pelos critérios estabelecidos pelo INMETRO. A fiscalização, em casos tais, passa aos entes componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
4. Apelação improvida.
(fls. 669-670).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 3º, III, da Lei 9.933/99 e ao art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto 96.044/88, argumentando que exerce poder de polícia administrativa na metrologia legal e, por isso, pode fiscalizar e aplicar penalidade no transporte de produtos
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021)
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.