DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO MARTINS CORREA, JÚLIO THEODORO DE OLIVEIRA … — REsp REsp 1521124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO MARTINS CORREA, JÚLIO THEODORO DE OLIVEIRA NETO, KHALIL KAMEL ABOU RAHAL, ROSINEI COLOMBO CORREA, ROSANA ABDO THEODORO DE OLIVEIRA, SFS NUTRICAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Opostos embargos infringentes, foram rejeitados nos seguintes termos (fls.
- 1.096-1.108): Embargos Infringentes - Ação de revisão de cláusulas contratuais c. c. repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) - Reconhecimento da inexistência de capitalização dos juros - Prevalência das cláusulas e condições, livremente pactuadas pelas partes no contrato - Ação julgada procedente, em parte - Embargos rejeitados.
- A parte recorrente sustenta contrariedade e negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERGIO MARTINS CORREA, JÚLIO THEODORO DE OLIVEIRA NETO, KHALIL KAMEL ABOU RAHAL, ROSINEI COLOMBO CORREA, ROSANA ABDO THEODORO DE OLIVEIRA, SFS NUTRICAO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.053):
AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO- Pretensão dos autores de limitação dos juros excessivos à taxa de 12% ao ano - Cabimento parcial - Hipótese em que os agentes financeiros não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF) - Juros que superam substancialmente a taxa média de mercado que se caracterizam como abusivos - Necessidade de limitação destes à taxa média de mercado - Precedentes do STJ - RECURSO DO AUTORPARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCARIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Pretensão do banco réu de reforma da sentença que julgou procedente pedido para que fosse afastada a incidência de juros capitalizados - Cabimento - Hipótese em que não se vislumbra, no caso em exame, a incidência de juros capitalizados - Contrato de abertura de crédito que consubstancia espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês, sempre em novas condições - RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 1.096-1.108):
Embargos Infringentes - Ação de revisão de cláusulas contratuais c. c. repetição de indébito - Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) - Reconhecimento da inexistência de capitalização dos juros - Prevalência das cláusulas e condições, livremente pactuadas pelas partes no contrato - Ação julgada procedente, em parte - Embargos rejeitados.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta contrariedade e negativa de vigência ao art. 406 do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 22.626/1933 (Lei de Usura), afirmando que, diante da ausência de pactuação da taxa de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), não poderia ser aplicada a taxa média de mercado, mas sim os juros legais de 12% ao ano (fls. 1.116-1.119).
Afirma, ainda, a aplicabilidade do art. 12 do Decreto-lei n. 22.626/1933, sustentando que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os "juros legais" passaram a 12% ao ano, de modo que, na falta de pactuação, os encargos não podem superar esse patamar (fl. 1.118). Em reforço, argumenta que o art. 12 do Decreto-Lei n. 22.626/1933 veda estipulação de juros
[trecho intermediário suprimido]
2.227.844/RS, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.