ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1522326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça não examina violação de dispositivo constitucional em recurso especial.
- É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
1000258, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE EXPORTAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO INTERNO RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não examina violação de dispositivo constitucional em recurso especial.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos necessários para a resolução da controvérsia.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo GUIFASA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão que não conheceu do recurso especial.
Apontou-se: a inexistência de ofensas ao art. 535 do CPC/1973; o não cabimento, ao STJ, de análise de matéria constitucional; e a via da ação rescisória não se prestar como sucedâneo de recurso.
Argumenta a parte agravante, em síntese, "a não incidência de ICMS às exportações de produtos industrializados", uma vez que:
- a ação rescisória tem sim como escopo a reforma do mérito do acórdão rescindendo" (fl.1.699);
- interpôs recurso especial sustentando a violação ao artigo 535, inciso II, 485, inciso V, 490, 295 e 297, inciso I do CPC/1973;
- todos os fatos incontroversos sobre os quais recai o direito em questão foram bem delineados pelo Tribunal de origem;
- os produtos exportados pela Agravante são industrializados. Permanece sem enfrentamento o fato de um produto poder sofrer nova industrialização não significar que ele não é industrializado;
- o recurso especial independe do reexame de matéria de fato;
- o cabimento da ação passa por se demonstrar a literal violação a dispositivo de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, sendo isto justamente o que se aponta no tocante ao art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal de 1988.
Impugnação da parte agravada (fls. 1.691-1.699).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS SOBRE EXPORTAÇÕES. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE
[trecho intermediário suprimido]
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tri bunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.