ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 15243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção não conheceu do Agravo Interno porque verificou que a argumentação veiculada representava indevida inovação recursal.
2. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
3. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargo s de Declaração opostos por Severino do Ramo Barbosa contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno nos termos abaixo:
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A decisão agravada extinguiu execução em mandado de segurança após verificar o trânsito em julgado do MS 18.608/DF, em sentido desfavorável ao impetrante (ora exequente/agravante), afastando a alegação de decadência para anulação da anistia.
2. A tese de que há demanda autônoma (ajuizada em 2023) discutindo a nulidade no procedimento de revisão da anistia, por suposta inobservância do devido processo legal, foi veiculada somente após a prolação da decisão agravada (datada de 1º/08/2024), e constitui inovação recursal, inadmitida segundo os precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
O embargante insurge-se contra os fundamentos da decisão monocrática que extinguiu o cumprimento de sentença, ao afirmar que a discussão judicial objeto de demanda autônoma (processo 0819909-42.2023.4.05.8300) não constitui inovação recursal, mas "fato novo superveniente".
Sustenta, ainda, que houve omissão: a) quanto aos efeitos ex nunc da anulação da anistia, ou seja, de que
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Por último, é também remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional, mormente no contexto dos autos, em que a solução da controvérsia não demandou a respectiva análise.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.