DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA… — EAREsp EAREsp 1524622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls.
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
- INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 364/365):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação proposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra o Município de Joinville pleiteando, em suma, restauração do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão de serviço público firmado entre as partes, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza urbana no Município demandando, baseando o pedido no fato de que o pacto previa que sua remuneração seria oriunda da tarifa de limpeza urbana que, no ano de 2005, foi inferior ao valor global dos serviços prestados e dos investimentos realizados, motivo pelo qual faria jus ao reequilíbrio contratual.
II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão integralmente mantida pelo Tribunal a quo.
III - Às alegações de violação dos arts. 5º, 10, 355 e 369, do CPC/2015, relativamente às suposta violação do princípio da cooperação, e do cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e da negativa de realização de perícia técnica contábil, incidem os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos referidos dispositivos.
IV - Ademais, a parte sequer opôs embargos de declaração na origem para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ.
V - Ainda que eventualmente se pudesse ultrapassar tal óbice, a discussão sobre suposto cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, e sobre a necessidade de perícia técnica contábil, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a "brevidade e sumariedade" da própria exordial e dos parcos documentos nela acostados, não constituíram lastro probatório mínimo para sustentar a pretensão autoral. Incidência do
[trecho intermediário suprimido]
embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência no que se refere aos paradigmas da PRIMEIRA TURMA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.