ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 15255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- PORTARIA ANISTIADORA ANULADA ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
- SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL .
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA ANTES DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL . PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR QUE CONSTA NA PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, com observância do devido processo legal, como se deu na hipótese dos autos, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). Esse é o caso dos autos, uma vez que a anulação da portaria anistiadora (Portaria n. 2.487/87, de 17/12/2003) ocorreu antes do pagamento do requisitório, conforme se observa no andamento dos autos do PRC 5.249/DF (2019/0184925-8). Nesse sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.633/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/10/2024.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, de fls. 950-957, interposto por Gilson Matias de Souza, em face à decisão monocrática de fls. 944-946, que extinguiu a execução em razão da inexigibilidade do título judicial, uma vez que foi anulada a portaria anistiadora, bem como determinou o cancelamento do precatório expedido.
Nas razões do recurso, a parte pede que seja determinado "à
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl na ExeMS n. 12.744/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 25/2/2022 e AgInt nos EDcl na ImpExe na ExeMS n. 17.759/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.633/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Traslade-se cópia deste provimento jurisdicional para o PRC 5.249/DF (2019/0184925-8).
Por tudo isso, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.