DECISÃO Trata-se de pedido tutela cautelar formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, com o fim de deferi… — TutCautAnt TutCautAnt 1527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido tutela cautelar formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, com o fim de deferir liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta que o requerente foi preso em flagrante em 28/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com soltura em 04/12/2025 (HC-1.056.175/PR).
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04271., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido tutela cautelar formulado por GABRIEL DOS SANTOS PEDRO, com o fim de deferir liminar no recurso ordinário em habeas corpus interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta que o requerente foi preso em flagrante em 28/10/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em preventiva. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, com soltura em 04/12/2025 (HC-1.056.175/PR).
Em 03/12/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia, posteriormente aditada apenas para correção de erro material quanto à data do fato; o aditamento foi recebido em 20/02/2026 e designada audiência de instrução e julgamento para 27/03/2026. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de abertura de prazo para manifestação sobre o aditamento da denúncia e falta de fundamentação na decisão de recebimento da acusação, que não teria enfrentado as preliminares e teses defensivas deduzidas na defesa prévia.
A ordem foi denegada na Corte de origem (HC nº 0035579-80.2026.8.16.0000). Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 44/45):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após abordagem policial em área conhecida pelo intenso tráfico, onde foram encontrados com ele substâncias ilícitas e dinheiro. A defesa requer o reconhecimento de nulidades na atuação judicial, alegando cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão que recebeu aditamento à denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades na atuação judicial em favor da acusação, alegando cerceamento de defesa e falta de fundamentação na decisão que recebeu o aditamento à denúncia, com pedido de retorno do processo para nova decisão fundamentada sobre o recebimento da denúncia ou a anulação do recebimento e dos atos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O aditamento à denúncia foi apenas uma correção de erro material, sem alteração substancial da imputação.
4. Não houve comprovação de prejuízo à defesa em razão da ausência de nova citação após o aditamento.
5. O princípio (art. 563 do CPP) foi aplicado, não se constatandopas de nullité sans grief nulidade a ser
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo concreto às partes, não há se falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010).
Por outro lado, "A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento." (RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Assim, não ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.