ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1527646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública.
- Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença em ação civil pública. Expurgos inflacionários. Juros remuneratórios. TERMO FINAL. TEMA REPETITIVO N. 1.101. AGRAVO INTERNO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição bancária contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, relacionado ao cumprimento de sentença em ação civil pública sobre expurgos inflacionários.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco foi rejeitada em primeiro grau e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem incidir até a data do efetivo pagamento, até a data de encerramento da conta-poupança ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva.
6. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer primeiro. 2. Cabe ao banco depositário comprovar as datas de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por
[trecho intermediário suprimido]
n. 2014.008151-5, de Forquilhinha, rei. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 01.04.2014).
Portanto, não só devem incidir os juros remuneratórios, porque previstos no título executivo judicial, assim como devem ser computados, mês a mês, até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ.
Em igual sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.361.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
III - Conclusão
Registre-se que os demais temas abordados na decisão ora agravada não foram objeto de impugnação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, conhecendo do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar a incidência dos juros remuneratórios até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.