DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A — AREsp AREsp 1528578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legalidade na cobrança da comissão de corretagem e, portanto, a necessidade de exclusão desta verba da base de cálculo do valor a ser restituído aos embargados (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão embargada quanto à análise da ausência de solidariedade entre as partes, violando o art.
- A embargante sustenta que a questão da solidariedade foi exaustivamente trazida aos autos e que essa tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, comprometendo a prestação jurisdicional adequada, sendo devido o reconhecimento da violação do art.
- 1.038-1.045 na qual a parte alega que os embargos de declaração são meramente protelatórios e que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento de matéria não prequestionada na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a legalidade na cobrança da comissão de corretagem e, portanto, a necessidade de exclusão desta verba da base de cálculo do valor a ser restituído aos embargados (fls. 1.020-1.025).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão embargada quanto à análise da ausência de solidariedade entre as partes, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a questão da solidariedade foi exaustivamente trazida aos autos e que essa tese não foi analisada pelo Tribunal de origem, comprometendo a prestação jurisdicional adequada, sendo devido o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC.
Impugnação ao recurso às fls. 1.038-1.045 na qual a parte alega que os embargos de declaração são meramente protelatórios e que a decisão embargada apreciou adequadamente a matéria, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento de matéria não prequestionada na origem.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a questão relativa à alegação de ausência de solidariedade entre as partes não foi objeto de debate no Tribunal local, razão pela qual não merece reparo algum.
Isso, porque o tema não foi tratado no acórdão de julgamento do recurso de apelação e, nas razões do seu recurso de embargos de declaração, a parte embargante não indicou a tese omitida no acórdão, mas apenas afirmou a possibilidade de oposição do recurso com efeito modificativo (fls. 527-531).
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
3. O julgador não está
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.