ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1531370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de indevida concessão da imissão provisória na posse, o acórdão recorrido utilizou os seguintes fundamentos: (a) "a declaração de urgência que realmente importa para fins de imissão provisória é a constante da petição inicial da ação judicial" (fl. 218); (b) a parte agravada, após verificar equívoco na destinação do imóvel, expediu em 04/12/2013 o Decreto n. 7.109/2013, "retificando a edição do Decreto 6.928/2013, passando a constar como destinação do imóvel à construção de uma unidade de educação infantil e uma unidade básica de saúde, o que devemos considerar no caso especifico dos autos, como uma renovação da declaração de urgência" (fls. 218-219); e (c) "o Juízo de retratação deu ensejo, ao indeferimento da imissão de posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). Não impugnados esses dois últimos fundamentos autônomos, incide o comando da Súmula n. 283/STF.
2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CMP AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. contra decisão proferida pela então relatora Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fls. 265-267).
Nas razões recursais (fls. 271-279), a parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a violação ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e que o
[trecho intermediário suprimido]
posse em um estágio do processo que importaria em prejuízo à Administração e aos administrados que ocupam a área" (fl. 219). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois últimos fundamentos autônomos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Não obstante isso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência dos requisitos para a concessão da imissão provisória na posse. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.