DECISÃO Em analise, recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra acórdão d… — REsp REsp 1531910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em analise, recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
- 2 - Ao interpor agravo regimental, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas.
- Sustenta a recorrente, em suma, violação ao art.
- 535 do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.294.707/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Em analise, recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERIODICIDADE. PRESTAÇÃO VINCENDAS. ART. 290 DO CPC. 1- O disposto no art. 290 do CPC autoriza que, na fase de liquidação subsequente, sejam incluídas na condenação as prestações homogêneas, contínuas, de mesma natureza, que não podem ser modificadas unilateralmente; entretanto, o dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova efetiva do consumo, ou, então, que oscilem ao longo do tempo, como nos casos de tarifas de água/esgoto, em que se discute o consumo efetivo e, até mesmo, se a parte acionada judicialmente é a real devedora do crédito exigido, com é o caso dos autos. 2 - Ao interpor agravo regimental, deve o recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta a recorrente, em suma, violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a violação ao art. 290 do Código de Processo Civil/1973 (fls. 353-369).
Contrarrazões às fls. 375.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, "a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.322,03 (seis mil, trezentos e vinte e dois reais e três centavos) em favor da autora" (fls. 239-244).
SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO interpôs recurso de apelação objetivando a "inclusão das parcelas vincendas no julgado, até a data do efetivo pagamento" (fl. 263), tendo o Tribunal de origem negado seguimento, de forma monocrática, sob fundamento de que:
Com efeito, o artigo 290 do Código de Processo Civil, invocado como suporte jurídico à pretensão esboçada no apelo, não permite o alcance que se lhe empresta a apelante, porquanto apenas autoriza que, na fase de liquidação subsequente, sejam incluídas na condenação as prestações homogêneas, contínuas, de mesma natureza, que não podem ser modificadas unilateralmente. Por isso, o dispositivo não alcança cotas que reclamam a prova efetiva do
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.294.707/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/10/2012).
Portanto, no caso em comento, observo que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso, adotou entendimento divergente daquele firmado por esta Corte de Justiça, merecendo prosperar, portanto, a irresignação do recorrente.
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para, nos termos da fundamentação, incluir as parcelas vincendas na condenação.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.