DECISÃO 1 — ExeMS ExeMS 15323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA.
Resultado indicado
O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em função de anistia concedida ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.123):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE (EXEMS 18.782/DF, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 12/09/2018, DJE 03/10/2018). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 100, 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que, na linha do decidido pela Suprema Corte no RMS n. 24.953/DF, a ação mandamental não consubstanciava ação de cobrança, mas tinha por finalidade sanar omissão da autoridade coatora para que desse cumprimento à portaria de anistia com o pagamento de valores retroativos em até 60 dias como determinado em lei.
Argumenta que o entendimento manifestado pelo STF é no sentido de que não se trata de ação de cobrança, mas de ação de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro de Estado da Justiça, de modo que se revela cabível a incidência de juros de mora e correção monetária por se tratarem de consectários legais.
Aponta divergência com a tese cristalizada no Enunciado n. 254 da Súmula do STF, de que " i ncluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Defende que o aresto recorrido, ao afastar os consectários legais do título executivo, fere o princípio da segurança jurídica, pois representa enriquecimento ilícito da Administração em detrimento dos jurisdicionados.
Afirma, em acréscimo, que a não inclusão de juros de mora e correção monetária viola o direito de propriedade, pois impede o recebimento integral do valor devido, corroído pela inflação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.386).
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não incidem juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos em função de anistia concedida ao recorrente.
O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de incluir, na fase de cumprimento de sentença, consectários não previstos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
É o que se depreende do seguinte excerto (fls. 1.125-1.127):
De início, é oportuno mencionar que, em regra, verifica-se a
[trecho intermediário suprimido]
conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, cinge-se ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral, relativo ao RE 870.947-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 30.636-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, publicado no DJe de 28/5/2024.)
Por fim, consigne-se o teor do Enunciado n. 254 da Súmula d o STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.