DECISÃO Consta dos autos que, na primeira instância, foi julgado procedente o pedido formulado na inic… — REsp REsp 1532621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Consta dos autos que, na primeira instância, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União ao restabelecimento da pensão por morte à Maria de Fatima Pinheiro e ao pagamento das prestações vencidas desde o indevido cancelamento, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de acordo com o art.
- Interposto recurso de apelação pela União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, para reconhecer que não se configurou a decadência administrativa, nos termos da seguinte ementa (fls.
- FILHA EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA QUE TEVE SEU CARGO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
- Pedido de restabelecimento da paga de "pensão por morte de genitor", que teria sido suspensa em outubro de 2007 pela Administração, ao argumento de que a suspensão do benefício ocorrera em face de ordem expressa do Tribunal de Contas da União-TCU (Acórdão nº 1843/2006), por ser a Autora ocupante de cargo público efetivo, contrariando o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Consta dos autos que, na primeira instância, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União ao restabelecimento da pensão por morte à Maria de Fatima Pinheiro e ao pagamento das prestações vencidas desde o indevido cancelamento, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 50 da Lei n. 11.960/09.
Interposto recurso de apelação pela União, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, para reconhecer que não se configurou a decadência administrativa, nos termos da seguinte ementa (fls. 236/237):
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PUBLICO. FILHA EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA QUE TEVE SEU CARGO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REVISÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ART. 54, DA LEI No 9.784/99. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO.
1. Pedido de restabelecimento da paga de "pensão por morte de genitor", que teria sido suspensa em outubro de 2007 pela Administração, ao argumento de que a suspensão do benefício ocorrera em face de ordem expressa do Tribunal de Contas da União-TCU (Acórdão nº 1843/2006), por ser a Autora ocupante de cargo público efetivo, contrariando o art. 5º, da Lei nº 3.373/58.
2. "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União."
3. Autora que passou a receber pensão por morte de seu genitor, desde 1972, com base na Lei nº 3.373/58 na condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público, tendo sido admitida pelo DNOCS em 1981 e regida pelo regime celetista até a edição da Lei nº 8.112/90, quando foi convertido em cargo público estatutário.
4. Entre a concessão do benefício pelo órgão a que o servidor está vinculado e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54, da Lei n. 9.784/99), para revisão do referido ato administrativo. Não configuração da decadência administrativa, no presente caso.
5. A revisão do benefício somente é possível se a Administração assegurar à Autora o prazo para apresentação da defesa e os recursos administrativos porventura. interpostos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Situação em que a Administração (Base Aérea de Natal) não observou as etapas que deveriam ser conferidas à beneficiária, para
[trecho intermediário suprimido]
tempo que inspira o principio da segurança jurídica, que quer revelar que assiste razão à demandante ao reivindicar a aplicação do instituto da decadência no caso concreto, a bem do restabelecimento do seu beneficio previdenciário que só chegou a ser cancelado em 2007" (fl. 129).
Em assim sendo, deve ser reconhecida a ocorrência de decadência do direito da administração de cancelar o recebimento do benefício da pensão por morte pela autora.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Maria de Fatima Pinheiro.
Julgo prejudicado o recurso especial da União.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.