ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1534060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
- CONTESTAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA COMPETÊNCIA.
- SÚMULAS 211 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 20 DA LC 87/96 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que não admitiu seu Recurso Especial em ação declaratória de existência de crédito fiscal de ICMS cumulada com repetição de indébito. A ação foi ajuizada pela Skymaster Airlines Ltda. buscando o reconhecimento de um crédito histórico decorrente de operações fiscais e a consequente restituição ou autorização para sua transferência. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido inicial para reconhecer a existência do crédito fiscal pleiteado, bem como para determinar ao Estado do Amazonas a emissão de autorização para transferência do crédito fiscal de ICMS a qualquer empresa estabelecida no Estado do Amazonas também contribuinte do imposto, sem imposição de condições diversas, nos termos da LC n. 87/97 e do RICMS/AM. Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. No curso do processo, a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas apresentaram termo de acordo para homologação judicial. A União interveio nos autos, defendendo a não homologação do acordo em virtude de suposta fraude à execução e de nulidade do negócio jurídico, dado que o crédito em questão teria sido objeto de penhora no rosto dos autos em execução fiscal federal movida contra a Skymaster Airlines Ltda.. O
[trecho intermediário suprimido]
do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
3. Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno interposto pela Skymaster Airlines Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento. Lado outro, conheço do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas, para não conhecer do Recurso Especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.