ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1536288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57.348 AgR, relator Edson Fachin, relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe-s/n 8/1/2024, publicado em 9/1/2024).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9985, 11823
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro.
2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no ponto. Ademais, o STF tem anulado decisões desta Corte que rejeitam a retroatividade do Código Florestal na situação dos autos.
3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO DANCS JACINTO, VERA LÚCIA BLAZISSA LIMA E JACINTO, CARLOS DANCS JACINTO, SUELY MARTINS JACINTO, ESPÓLIO DE JOSÉ DANCS JACINTO e ESPÓLIO DE ROSA DANCS JACINTO contra decisão que deu provimento em parte ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro, sem honorários recursais.
Argumenta a parte agravante, em síntese, a aplicabilidade do Novo Código Florestal seja por cláusula expressa do TAC, seja pela jurisprudência vinculante do STF.
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro.
2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no
[trecho intermediário suprimido]
Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADI"s 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 3. Acórdão reclamado afastou, com base nos princípios da vedação ao retrocesso ambiental e do tempus regit actum, a aplicação do art. 15 do novo Código Florestal por compreender que o padrão de proteção ambiental fixado pelo novo diploma é inferior ao da lei anterior. 4. Esvaziamento de regra do novo Código Florestal declarada constitucional por esta Suprema Corte. 5. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação (Rcl 57.348 AgR, relator Edson Fachin, relator p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe-s/n 8/1/2024, publicado em 9/1/2024).
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, de modo a restabelecer o acórdão local que entendeu pela aplicabilidade da norma superveniente ao TAC.
Isso posto, dou provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.