ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1537902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO.
- A ausência de novidade afasta o direito à exploração exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência desleal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL UTILIZAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. ESTADO DA TÉCNICA. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A ausência de novidade afasta o direito à exploração exclusiva do desenho industrial e à indenização por concorrência desleal. Precedente.
2. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que o desenho industrial considerado violado (cadeira dobrável) não consistia em novidade, mas em modelo no estado da técnica, que já havia caído em domínio público. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão de indenização por concorrência desleal, não é necessária a participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO ARROMBA NETO, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 417-426):
PERDAS E DANOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL - UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE DESENHO INDUSTRIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - CADUCIDADE DA PATENTE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446-452).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 22, II e V, 62, 72, 42, 56, 57, 94, 95, 109, 111, 118, 187 e 188, todos da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI).
Defende que não incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a matéria seria eminentemente de direito e não haveria necessidade de reexame dos fatos e provas do processo.
Sustenta que,
[trecho intermediário suprimido]
em ação de infração, como matéria de defesa, dispensando, excepcionalmente, portanto, a participação do INPI.
4. Essa ressalva não é aplicável às marcas.
5. O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pelo juízo estadual, por ocorrer apenas "incidenter tantum", não faz coisa julgada e não opera efeitos para fora do processo, tendo apenas o condão de levar à improcedência do pedido veiculado na ação de infração.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.843.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.