DECISÃO Chamo o feito à ordem — AREsp AREsp 1538183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de primeiro grau - após afastar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, prescrição, litisconsórcio e competência da Justiça Federal - julgou procedente os pedidos formulados "para condenar a Liberty Paulista Seguros S/A a pagar aos autores as quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial (fls.
- 371), que englobam as obras já executadas e a executar, a título de indenização, que devem ser corrigidos segundo o INPC-IBGE, desde a elaboração da perícia, acrescidos também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação" (fl.
- O Tribunal de origem, em apelação, manteve a competência da Justiça estadual pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, interpretando restritivamente o contrato de seguro à luz do art.
- 757 do Código Civil, e, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de cobertura para vícios de origem interna (sem evento de causa externa e sem ameaça de desmoronamento), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por MARLI COZER DA ROSA, PEDRO MIGUEL DE OLIVEIRA, NORMA SEIBEL, ARTEMIO BUTKA, EDITH PANSERA COLDEBELLA, ILENA SCATOLIN GOMES, LOIRECI DA SILVA LESSE e DELMA SALETE BELLINCANTA, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), contra a seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, buscando indenização por danos nos imóveis, alegadamente decorrentes de vícios de construção, incluindo desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento e demais eventos cobertos.
O Juízo de primeiro grau - após afastar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, prescrição, litisconsórcio e competência da Justiça Federal - julgou procedente os pedidos formulados "para condenar a Liberty Paulista Seguros S/A a pagar aos autores as quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial (fls. 371), que englobam as obras já executadas e a executar, a título de indenização, que devem ser corrigidos segundo o INPC-IBGE, desde a elaboração da perícia, acrescidos também de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação" (fl. 527).
O Tribunal de origem, em apelação, manteve a competência da Justiça estadual pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas, interpretando restritivamente o contrato de seguro à luz do art. 757 do Código Civil, e, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de cobertura para vícios de origem interna (sem evento de causa externa e sem ameaça de desmoronamento), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos (fls. 806/824).
Os subsequentes embargos de declaração, opostos pelos mutuários, foram rejeitados, com aplicação de multa de 1%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por se entender que eram uma tentativa de rediscussão do mérito, sem vícios a sanar (fls. 836/841).
Nas razões do recurso especial, os mutuários alegaram as seguintes teses:
(1) violação dos arts. 51, incisos I, IV e XIII e § 1º, inciso II, da Lei 8.078/1990 (CDC), sustentando que cláusulas contratuais que excluem a cobertura de vícios construtivos são abusivas e devem ser afastadas;
(2) ofensa aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que se trata de relação típica de consumo entre segurado e seguradora, impondo interpretação contratual favorável ao consumidor;
(3) violação dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, argumentando que, por serem normas
[trecho intermediário suprimido]
sobrestamento dos autos até o julgamento final do Tema 1.301/STJ, o qual se refere apenas aos casos de "vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS" (destaque inovado).
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.053/1.054 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem, em atenção ao Tema 1.011/STF, proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil; ainda, para que aprecie o pedido da Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de apresentação de documentação complementar para averiguação do ramo ao qual pertencem as apólices dos autores NORMA SEIBEL, ARTEMIO BUTKA, EDITH PANSERA COLDEBELLA, ILENA SCATOLIN GOMES e LOIRECI DA SILVA LESSE, decidindo, também, sobre a necessidade de desmembramento dos autos e a remessa ao juízo competente, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.