DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 1538678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- REDUÇÃO DOS VALORES RETIDOS AO PERCENTUAL DE 9% e 15% LEI Nº 9.639/98.
- Sentença que julgou improcedentes os pedidos, através dos quais se objetivou limitar a retenção dos repasses do FPM aos limites previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98, condenando o município no pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Redução do valor retido no parcelamento, que ultrapassou os limites de 9%, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, em consonância com o disposto nas Leis nº 8.212/97 e 9.639/98 Inversão ônus sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10180
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. REDUÇÃO DOS VALORES RETIDOS AO PERCENTUAL DE 9% e 15% LEI Nº 9.639/98.
1. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, através dos quais se objetivou limitar a retenção dos repasses do FPM aos limites previstos na Lei Complementar nº 77/93 e na Lei nº 9.639/98, condenando o município no pagamento de honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Redução do valor retido no parcelamento, que ultrapassou os limites de 9%, e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, em consonância com o disposto nas Leis nº 8.212/97 e 9.639/98 Inversão ônus sucumbencial.
3. Apelação do Município provida em parte, Remessa Necessária não conhecida e Apelação da União prejudicada.
Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados e os embargos de declaração do Município foram parcialmente acolhidos, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Aclaratórios opostos pelo Município e pela União, ao argumento de que o Acórdão embargado teria incorrido em omissão.
2. O Acórdão, ao dar provimento, em parte, à Apelação, foi omisso ao não justificar que a inversão dos ônus da sucumbência se deu em virtude de ter a municipalidade decaído de parte mínima do seu pedido, conforme disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.
3. O valor da condenação, fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) foi mantido, mercê de atender as diretrizes do § 4º do art. 20, do CPC.
4. Acórdão que entendeu pela possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do FPM, vez que tal previsão se encontra contida no artigo 160, parágrafo único, inciso I, da CF.
5. Foi dito, ainda, que tais retenções não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela ordem legal. Neste sentido, a Lei nº 9.639/98 estabelece que as amortizações dos débitos das pessoas jurídicas de direito público perante o INSS, no que se refere às parcelas do FPM, não podem ultrapassar o limite de 9% da parcela e de 15% da Receita Corrente Líquida do Município, em consonância com o disposto nas Leis nº 8.212/97 e 9.639/98.
6. Embargos de declaração do Município providos, em parte, apenas para sanar a omissão existente e embargos da Fazenda, improvidos.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 535, II, do
[trecho intermediário suprimido]
20 do CPC/73 - que devem ser observados mesmo na hipótese do § 4º do art. 20 do CPC/73 -, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto vedado ao Superior Tribunal de Justiça a análise de fatos e provas.
Não havendo, nos autos, análise, pelo Tribunal de origem, dos critérios das alíneas a, b e c, do § 3º do art. 20 do CPC/73, que devem ser utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a oposição de Declaratórios, resta caracterizado o alegado vício do julgado, com ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento, com expressa análise de todos os critérios legais para a fixação, no caso, dos honorários de sucumbência (alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC/73).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.