ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1540292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de repasse do encargo financeiro do ICMS pela empresa agravante, não havendo falar em omissão ou violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6012, 6007, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de repasse do encargo financeiro do ICMS pela empresa agravante, não havendo falar em omissão ou violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedentes.
2. A reapreciação da conclusão da instância ordinária quanto à natureza das atividades da agravante e à ausência de prova do não repasse demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONCRESUL BRITAGEM LTDA. contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento (fls. 983-987).
Nas razões do agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a referida decisão. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não enfrentar os argumentos relativos à inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso concreto, configurando violação do art. 489, § 1º, inciso IV, e do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; e (ii) a aplicação do art. 166 do CTN seria indevida, uma vez que não haveria possibilidade jurídica de repasse do ICMS pago a título de diferencial de alíquotas na aquisição de cimento para uso próprio na prestação de serviços; (iii) a controvérsia seria eminentemente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e
[trecho intermediário suprimido]
sentido: REsp 1.250.232/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1.028.031/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no AgRg no REsp 752.367/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.233.729/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Por fim, a tese de enriquecimento sem causa tampouco prospera. A vedação ao enriquecimento ilícito não se sobrepõe aos requisitos legais para restituição tributária, especialmente quando se trata de tributo com repercussão econômica presumida, como é o caso do ICMS. O art. 166 do CTN é expressão legítima do princípio da restituição condicionada e visa evitar duplicidade de enriquecimento: tanto do contribuinte de fato quanto do de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.