ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1542075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018.
- O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, pacificou que é inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, sob pena de possibilitar à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou, mesmo após a edição da LC n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2520326/RS, Relator Ministro Teodoro Santos, Segunda Turma, DJe 20/06/2024.) Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da ora Recorrente, entendeu - em consonância com a jurisprudência do STJ - pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de ressalva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 6008, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, pacificou que é inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, sob pena de possibilitar à União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou, mesmo após a edição da LC n. 160/2017.
2. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 5003816-84.2014.404.7203/SC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrida, na qual afirmou que os créditos presumidos de ICMS não deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objetivando a exclusão desses valores da base de cálculo dos referidos tributos e a compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Foi proferida sentença de concessão da segurança, assegurando à impetrante o direito de excluir o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 131-137). Referida decisão foi integrada em sede de aclaratórios, acrescentando que a referida exclusão se daria inclusive no caso de apuração no regime do lucro presumido (fls. 161-164).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso da Recorrente e à remessa oficial, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 219):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1.
[trecho intermediário suprimido]
não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2520326/RS, Relator Ministro Teodoro Santos, Segunda Turma, DJe 20/06/2024.)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da ora Recorrente, entendeu - em consonância com a jurisprudência do STJ - pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não fazendo, a este respeito, qualquer tipo de ressalva.
Desse modo, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 83 do STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.