DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão q… — AREsp AREsp 1542437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- 442): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - ii.
- REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICIATIVA VÁLIDA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART.
Resultado indicado
11, II, DA LEI 8.429/92 - PENALIDADE - EXCESSIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 442):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - ii. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICIATIVA VÁLIDA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART. 11, II, DA LEI 8.429/92 - PENALIDADE - EXCESSIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 12 da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, que, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria permanecido omisso acerca de questões imprescindíveis à solução da controvérsia. Quanto ao mérito, alega que as sanções impostas pelas instâncias de origem são desproporcionais.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na data de hoje, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Arcilio Venancio Ribeiro, em ordem a julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.
Nesse contexto, ocorreu a perda superveniente de objeto do presente apelo.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.