DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arcilio Venancio Ribeiro contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 1542437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arcilio Venancio Ribeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 442): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - ii.
- REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICIATIVA VÁLIDA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART.
Resultado indicado
11, II, DA LEI 8.429/92 - PENALIDADE - EXCESSIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Arcilio Venancio Ribeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 442):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - ii. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICIATIVA VÁLIDA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - ART. 11, II, DA LEI 8.429/92 - PENALIDADE - EXCESSIVA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, notadamente no art. 11, cuja dicção passou a ser a seguinte:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou
[trecho intermediário suprimido]
haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).
Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).
No caso em apreço, ademais, não é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, porquanto a conduta imputada ao agravante (descumprimento reiterado de decisão judicial ), embora reprovável, não se amolda a nenhum dos incisos do rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, em ordem a julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.