DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, em nome próprio, por EDSON FRANCISCO DE OLIVE… — TutCautAnt TutCautAnt 1545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, em nome próprio, por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, que objetiva a suspensão de efeitos de acórdão proferido pela Quarta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos Autos n.
- Consta nos autos que o requerente foi condenado pelo crime de peculato (art.
- 312 do Código Penal - CP) e teve a pena reduzida pelo Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa.
- Foram opostos embargos de declaração os quais, contudo, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, em nome próprio, por EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, que objetiva a suspensão de efeitos de acórdão proferido pela Quarta Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos Autos n. 0003902-19.2017.4.01.4100.
Consta nos autos que o requerente foi condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal - CP) e teve a pena reduzida pelo Tribunal Regional Federal, em sede de apelação, para 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa. Foram opostos embargos de declaração os quais, contudo, foram rejeitados.
Irresignado, o réu teria interposto recurso especial (fls. 23/34), aduzindo, em síntese, violação a dispositivos de lei federal, notadamente (i) aos arts. 109, 110 e 117 do Código Penal - CP, por afastamento indevido da análise da prescrição; (ii) ao art. 71 do CP, por erro no reconhecimento indevido da continuidade delitiva; (iii) ao art. 312 do CP, por manutenção da condenação por peculato sem enfrentamento dos elementos essenciais do tipo penal; (iv) aos arts. 59 e 68 do CP, por exasperação da pena-base com fundamentos genéricos; e (v) ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, por negativa de prestação jurisdicional.
Na petição inicial, fundamentada no art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/1990, o requerente relata as questões suscitadas no recurso especial e sustenta ser o caso de suspensão dos efeitos d a condenação, sob os argumentos de plausibilidade das violações de direito federal arguidas, de risco de dano em virtude de ano eleitoral e de reversibilidade da medida.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso do recurso especial, a regra é o efeito devolutivo.
Há, contudo, possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, a conferir:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
..
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a petição inicial articula, de maneira abstrata e genérica, a plausibilidade do direito invocado e a existência de risco de dano, o que reforça a inviabilidade da pretensão.
Nesse sentido, a peça não indica, efetivamente, no que consistiria, concretamente, a ilegalidade patente cometida pela Corte de origem e a probabilidade de êxito de suas alegações, cingindo-se a resumir alegações do recurso especial.
A petição inicial, ademais, não indica o inequívoco perigo na demora, nem mesmo demonstrando, por exemplo, tratar-se de agente que tivesse promovido eventual registro de candidatura.
Assim, com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.