ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1545583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS.
- O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6007, 6048, 6011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo Municipal de Saúde contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, mas afastou o tributo sobre as férias usufruídas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.230.957/RS.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tanto gozadas quanto indenizadas. A decisão foi confirmada em agravo regimental e embargos de declaração.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, com modulação de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
4. Em razão da decisão do STF, o recurso especial foi submetido ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; e (ii) saber se é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas.
III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985, firmou a tese de que o terço constitucional de férias gozadas possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
7. Quanto ao terço constitucional de férias indenizadas, há disposição legal expressa no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/1991, que estabelece sua natureza indenizatória, não sendo devida a incidência de contribuição previdenciária.
8. A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema
[trecho intermediário suprimido]
todos os recursos posteriores, pois estava em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Todavia, de acordo com a tese firmada no Tema 985/RG, a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas é remuneratória, sendo devida a contribuição previdenciária. Quanto ao adicional de férias indenizadas, o precedente vinculante destacou que há disposição legal expressa acerca da natureza indenizatória, não incidindo a contribuição.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias indenizadas e determinar que a incidência do tributo sobre o terço constitucional das férias gozadas somente ocorre a partir da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.