DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dezione de Sena Pinheiro, visando a con… — TutCautAnt TutCautAnt 1547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dezione de Sena Pinheiro, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra o v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA.
- POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL POSTERIOR À PENHORA.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09583., 00899.10432.10444.10445., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dezione de Sena Pinheiro, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE ARRENDAMENTO RURAL POSTERIOR À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. INOPONIBILIDADE DO CONTRATO AO ARREMATANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação interposta por Dezione de Sena Pinheiro contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados para resguardar a posse de imóvel rural objeto de arrematação judicial, com fundamento em contrato de arrendamento firmado em 2022. O Juízo da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 330, III), reconhecendo a intempestividade da ação e ausência de interesse de agir.
Rejeitados embargos de declaração opostos pela embargante, foi aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de terceiro opostos após a expedição da carta de arrematação; (ii) analisar a possibilidade de o contrato de arrendamento rural ser oponível ao arrematante judicial;
(iii) examinar a legalidade da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) Os embargos de terceiro foram ajuizados em 27/08/2024, após a expedição da carta de arrematação em 15/08/2024, em desconformidade com o prazo previsto no art. 675 do CPC, que impõe sua oposição até cinco dias após a arrematação, mas antes da assinatura da carta.
4) A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do prazo apenas se comprovada a ausência de ciência da execução ou da turbação, o que não se aplica à apelante, que celebrou o contrato de arrendamento em 2022, com plena ciência da penhora existente desde execução iniciada em 1996.
5) O art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra não se aplica à hipótese de arrematação judicial, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. O Decreto nº 59.566/66 (art. 26, V) prevê que o contrato de arrendamento se extingue com a resolução do direito do arrendador, o que ocorre na arrematação.
6) O contrato de arrendamento firmado em 2022 não pode ser oposto ao arrematante, por ter sido celebrado após a constrição judicial, tornando-se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023, g.n.)
Ademais, o fundamento adotado pelo eg. Tribunal de origem, quanto à ineficácia do contrato de arrendamento firmado em 2022, "quando o processo de execução já tramitava há décadas (desde 1996), havendo penhora averbada sobre o imóvel", não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.