ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1548680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
- Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 339/STF. VÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para a análise de hipótese de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a QO no Ag nº 791.292/PE, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema n. 339/STF).
3. Hipótese em que o acórdão que julgou o agravo interno não examinou a alegação de violação ao art. 406 do Código Civil, versando sobre a suposta incidência da Taxa Selic e a impossibilidade de cumulação de correção monetária e juros moratórios.
4. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem não formulou juízo sobre tal matéria, a despeito da oposição de embargos de declaração, não havendo, assim, o devido prequestionamento, circunstância que impede o conhecimento do recurso no tocante, por óbice da Súmula 211/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA A ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. PRODUÇÃO. CULPA. INFORTÚNIO. INDENIZAÇÃO. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento, mas pós-questionamento", o que não se admite (v.g.: REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.
Desse modo, impõe-se, em juízo de retratação, sanar a omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para não conhecer da postulação relacionada à alegada violação ao art. 406 do Código Civil (alegação de suposta incidência da Taxa Selic e a impossibilidade de cumulação de correção monetária e juros moratórios), à míngua do prequestionamento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.