DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RICARDO SCRA… — EAREsp EAREsp 1548680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA com fulcro no art.
- A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) AgInt no AREsp n.
- 1.238.907/RS, proferido pela 4ª Turma; b) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
- 1.548.680/SP, proferido pela 3ª Turma; c) AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:
a) AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, proferido pela 4ª Turma;
b) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.548.680/SP, proferido pela 3ª Turma;
c) AgInt no REsp n. 1.949.478/DF, proferido pela 1ª Turma;
d) AgInt no AREsp n. 1.199.672/PR, proferido pela 4ª Turma;
e) REsp n. 494.183/SP, proferido pela 4ª Turma;
f) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, proferido pela 1ª Turma; e
g) AgInt no AREsp n. 1.196.164/SP, proferido pela 4ª Turma.
Aduz que fls. 1243:
Note-se D. Julgador que a divergência reside no entendimento quanto a impossibilidade de apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça da questão referente aos juros e o entendimento diverso do E. Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade e a apreciação dos juros por tratar-se de matéria de ordem pública.
Afirma que, fls. 1250:
Continuando, em relação ao termo a quo de incidência dos juros moratório, a C. Terceira Turma proferiu v. acórdão, conforme relatado e transcrito anteriormente quanto a sua fixação a partir do evento danoso, nos seguintes termos "Os juros de mora devem mesmo incidir a partir do evento danoso, consoante preconiza a Súmula 54, do STJ.", em contrariedade ao entendimento mantido pela c. Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que fixou a partir do momento da fixação do dano moral, quando do julgamento do Recurso Especial nº 494.183/SP, sob relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, verbis:
E mais, fls. 1255/1256:
Da leitura dos fatos e dos fundamentos verifica-se que a C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado após o julgamento do Recurso Repetitivo, entendeu que o tema referente aos honorários advocatícios deve ser revisitado com a sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como ocorre no presente caso, em divergência com aquele adotado pela C. Terceira Turma (acórdão paradigma): "(..) Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando o benefício da gratuidade da justiça. (..)".
Alega por fim, fls. 1260:
.. no que se refere a redução do valor do dano moral, este E.
[trecho intermediário suprimido]
sejam, - a) o termo a quo da incidência dos juros moratórios; b) os requisitos para a fixação da verba honorária; c) a redução do valor do dano moral e; d) violação ao art. 1022 do CPC, - não foram objeto do acórdão embargado (1209/1212); intempestiva, portanto a irresignação que transitou em julgado no acórdão de fls. 1054/1061.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.