DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL fundamentado no art — REsp REsp 1549520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO DETINHA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
- O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade tributária.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 10683, 5933, 6035, 6039, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por meio do qual é impugnado acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 505):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS QUE NÃO DETINHA PODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade tributária. 2. No caso concreto, os fatos geradores ocorreram em 2005, 2006, 2007 e 2008. A agravante, por sua vez, somente entrou na sociedade em 06/2012 (independentemente de quando tenha se retirado). 3. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 535-538).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 547-563), a recorrente alega violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao art. 135, III, do CTN e ao art. 16, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980.
Defende "obscuridade i) acerca do(s) motivo(s) que ensejou(aram) o afastamento da responsabilidade: se em decorrência do ingresso na sociedade após a dissolução irregular ou se em decorrência da ausência de gerência à época do fato gerador; ii) acerca da viabilidade de ingresso em uma sociedade já dissolvida; e omissão a respeito do art. 16, §ú., Lei 6830/80 e Súmula 393 do STJ, e da necessária dilação probatória, como se fez constar da decisão agravada e reproduzida no relatório do acórdão embargado, inviável em sede de exceção de pré-executividade" (e-STJ, fl. 549).
Sustenta que "inviável se faz, em sede de exceção de pré-executividade nos termos da Súmula 393 do STJ, o entendimento colegiado de afastar a responsabilidade tributária na espécie levando-se em consideração a incerta data da dissolução irregular: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (e-STJ, fl. 554).
Aduz que "não é admissível é a pretensão de redirecionamento contra gerentes à época do fato gerador pelo simples inadimplemento ou por uma dissolução irregular ocorrida depois do momento em que não exerciam mais poderes de gerência, pois é óbvio que não podem ser responsabilizados aqueles que não praticaram o ato de infração à lei" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos, das duas situações necessárias ao redirecionamento (gerência na época do fato gerador e gerência na época da dissolução irregular), não cabe o redirecionamento contra a agravante" (e-STJ, fl. 446).
Assim, em relação à alegaçaõ de data incerta para a dissolução, verifica-se que para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÕES. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMAIS QUESTÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.