DECISÃO Vistos — REsp REsp 1549997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- 167e): ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NO JOELHO DIREITO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE. "Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional decorrente das seqüelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidcnte com início a partir do dia seguinte ao da alta médica.
- Os valores em atraso serão atualizados e acrescidos de juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
- A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.07757., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 167e):
ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO - LESÃO NO JOELHO DIREITO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS -
INDENIZABILIDADE.
"Incontroverso o acidente de trabalho e reconhecido pela perícia médica o prejuízo funcional decorrente das seqüelas dele advindas, de rigor a concessão do auxílio-acidcnte com início a partir do dia seguinte ao da alta
médica. Os valores em atraso serão atualizados e acrescidos de juros de mora na forma da Lei 11.960/09.
A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção. O INSS está isento do pagamento das custas".
Sentença de procedência parcialmente reformada em sede do reexame necessário.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 180/183e).
Em sede de juízo de conformidade a decisão foi parcialmente readequada quanto à correção monetária (fl. 269e):
ACIDENTARIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - EMPREGO DO ESPC/IPCA- E/SELIC NOS PERÍODOS ESPECIFICADOS - JUROS DE MORA À BASE MENSAL DE 1% ATÉ JUNHO DE 2009 E, DAÍ EM DIANTE, CONFORME CADERNETA DE POUPANÇA.
Acórdão readequado.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 535 do Código de Processo Civil - houve obscuridade na decisão recorrida que de oficio alterou o percentual dos juros de mora; e
ii. Arts. 467, 468 e 471 e 475, I, do Código de Processo Civil - houve reformatio in pejus quando o Tribunal modificou o percentual de juros sem recurso da parte.
Sem contrarrazões (fl. 195e), o recurso foi admitido (fls. 196/197e)..
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, os arestos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.
1. Afasta-se violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.173.703/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27.11.2024, DJEN 2.12.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.