DECISÃO Em análise, tutela cautelar antecedente veiculada por I Lima Energia Ltda — TutCautAnt TutCautAnt 1552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, tutela cautelar antecedente veiculada por I Lima Energia Ltda. e Outros, buscando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, com fundamento nos arts.
- 300 e ss, e 1.029, § 5º, III, ambos do CPC, c/c art.
- Narram as requerentes, em síntese, que interpuseram Recurso Especial nos autos do agravo de instrumento 6003315-51.2025.4.06.0000, este analisado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- Argumentam que "Em que pese o reconhecimento da afetação pelo Tema 1.209/STJ, e o consequente sobrestamento do feito, a r. decisão proferida pelo E.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06035., 00014.06017., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, tutela cautelar antecedente veiculada por I Lima Energia Ltda. e Outros, buscando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, com fundamento nos arts. 300 e ss, e 1.029, § 5º, III, ambos do CPC, c/c art. 288 do RISTJ.
Narram as requerentes, em síntese, que interpuseram Recurso Especial nos autos do agravo de instrumento 6003315-51.2025.4.06.0000, este analisado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Argumentam que "Em que pese o reconhecimento da afetação pelo Tema 1.209/STJ, e o consequente sobrestamento do feito, a r. decisão proferida pelo E. TRF6 indeferiu o pleito de efeito suspensivo, ao raso argumento de que "prevalece no âmbito deste Tribunal entendimento contrário à tese do recorrente, não havendo, ademais, dissídio em relação a precedente vinculante do STJ ou mesmo precedente persuasivo da sua Primeira Seção, razão pela qual, em observância ao art. 926, do CPC, esta Presidência acolhe a diretriz dos órgãos fracionários deste TRF6 para afastar o fumus boni iuris do pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial", restando prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo da demora".
Esclarecem que o "Agravo de Instrumento originário tem como escopo analisar a imprescindibilidade de instauração de IDPJ em matéria tributária, à luz da natureza da responsabilidade imputada às Requerentes - se material ou patrimonial" e que apesar de demonstrada a pertinência com a matéria debatida no Tema 1209/STJ e a necessidade de suspensão do feito, "nos autos da ação executiva originária, a Fazenda já requereu a penhora de bens em nome das Requerentes, que já fora deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau (doc. 02), estando pendente, apenas, a ordem ao oficial de justiça para cumprimento do mandado".
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, sobrestado na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, assim determina:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
..
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre apublicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando orelator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
..
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
[trecho intermediário suprimido]
1209/STJ.
A Primeira Seção do STJ, por sua vez, ao afetar o Tema 1209, decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, uma vez sobrestado o recurso especial interposto para que aguarde a resolução do Tema 1209/STJ, fica suspenso o processo, de modo que a execução fiscal subjacente não deve prosseguir.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão do processo originário, nos termos do art. 1037, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e às partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.