DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (fls — REsp REsp 1552911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E PERANTE O CADIN.
- Tratando-se de entidade beneficente que atua na área da saúde, atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde, aplicável, por analogia, o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 730-763), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E PERANTE O CADIN. EXIGÊNCIA AFASTADA. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Tratando-se de entidade beneficente que atua na área da saúde, atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde, aplicável, por analogia, o disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social. 2. Visto que a ré presta serviço público essencial que pode ser paralisado ou severamente afetado pela vedação de celebração de convênios, a necessidade de assegurar o direito à assistência social, constitucionalmente garantido, determina o afastamento da exigência imposta.
(fl. 662).
Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento em aresto que recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o órgão julgador decidiu contrariamente à pretensão das recorrentes, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Prequestionamento explícito das questões suscitadas, sob pena de não conhecimento da insurgência pelo E. g. STJ, conforme Súmula 211. (fl. 708).
Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, para fins de prequestionamento, bem como:
manifesta a violação ao disposto no Decreto nº 6.170/2007, Art. 3º, § 2º, V c/c Portaria Interministerial nº 507/2011, artigos 1º, caput, 10, IV, 22, 38, IV e V, e 39, I c/c Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, IV, "a" e § 3º c/c Instrução Normativa nº 01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), art. 5º c/c Lei nº. 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, III e art. 26 c/c Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011, art. 38, V c/c Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º e 3º c/c Decreto nº 7.592/2011 (fl. 747)
Argumenta, ainda, que "depreende-se de imensa
[trecho intermediário suprimido]
2.498.432/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do enquadramento da atividade da recorrida e a essencialidade de manutenção das transferências para não interromper atividade essencial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.