DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (fls — REsp REsp 1552911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E PERANTE O CADIN.
- Tratando-se de entidade beneficente que atua na área da saúde, atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde, aplicável, por analogia, o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (fls. 720-728), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E PERANTE O CADIN. EXIGÊNCIA AFASTADA. DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Tratando-se de entidade beneficente que atua na área da saúde, atendendo a usuários do Sistema Único de Saúde, aplicável, por analogia, o disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que afasta a aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias às ações de educação, saúde e assistência social. 2. Visto que a ré presta serviço público essencial que pode ser paralisado ou severamente afetado pela vedação de celebração de convênios, a necessidade de assegurar o direito à assistência social, constitucionalmente garantido, determina o afastamento da exigência imposta.
(fl. 662)
Os embargos de declaração da União e da FUNASA foram providos parcialmente apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos invocados, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o órgão julgador decidiu contrariamente à pretensão das recorrentes, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Prequestionamento explícito das questões suscitadas, sob pena de não conhecimento da insurgência pelo E. g. STJ, conforme Súmula 211. (fl. 708)
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 535 do CPC/73, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que:
O v. acórdão foi omisso na apreciação de violação às seguintes disposições legais: Decreto nº 6.170/2007, Art. 3º, § 2º, V, Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, IV, "a" e § 3º, art. 5º c/c Lei nº. 10.522, de 19/07/2002, art. 6º, III e art. 26, art. 38, V c/c Lei nº 8.742/1993, arts. 1º, 2º e 3º c/c Decreto nº 7.592/2011, art. 5º
(fl.723).
Aponta, ainda, afronta ao art. o art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pois a recorrida é uma entidade privada, cuja
[trecho intermediário suprimido]
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.